Uma frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil
de indenização por danos morais do Posto Tirol Ltda. e do Posto Imigrante Ltda.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
considerou ter havido malícia e má-fé dos empregadores para despedir a
trabalhadora e admiti-la no segundo estabelecimento durante a gravidez. A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos
empregadores contra a condenação.
Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no
Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria,
segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que
estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.
Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do
emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade
da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da
gasolina me dava enjoos", confessou.
Todavia,
segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de
experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que
teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram
demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.
O Posto
Tirol justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a
afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a
empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse
advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia
justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse
prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o
aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na
perda do bebê da trabalhadora.
Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos
comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas
trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. A Justiça do
Trabalho entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam
devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade". Por
isso, condenou as duas empresas, solidariamente, a indenizá-la por dano moral.
No recurso para o TST, a empresa alegou que
sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e
333 do CPC. Para o relator do processo na Terceira
Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o
conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé dos empregadores e a
inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos
morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o
magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não
permite o reexame do conjunto fático-probatório.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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