A apresentação de atestado médico
que não declarou especificamente a impossibilidade de locomoção foi
insuficiente para justificar a ausência de um ex-empregado da Itautec Philco S.
A. à audiência inaugural de sua reclamação trabalhista. Com isso, o juízo de
primeiro grau aplicou a revelia e a pena de confissão e julgou improcedentes
seus pedidos. Para reformar a sentença, o trabalhador apelou ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST), mas a Sétima Turma não proveu seu agravo de
instrumento.
A 18ª Vara do Trabalho de
Brasília entendeu que o atestado apresentado não justificava a ausência à
audiência, pois o Código Internacional de Doenças (CID) indicado se referia a
estresse, patologia que não impossibilita a locomoção. O juízo considerou que o
distúrbio deveria ser constatado por psiquiatra, e não cardiologista, como foi,
e observou que a data de comparecimento ao médico foi um dia depois da data
designada para audiência.
Depois de declarada a pena de
confissão, a sentença entendeu que todos os aspectos fáticos da controvérsia
haviam sido satisfatoriamente contestados pela empregadora e julgou
improcedentes os pedidos do trabalhador. Ao examinar o pedido de nulidade da
sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) destacou que o
atestado registrava apenas a realização de exames cardíacos e a necessidade de
repouso, sem nenhuma outra consideração ou recomendação.
TST
No agravo de instrumento pelo
qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, o trabalhador alegou
cerceamento de defesa. Insistiu que não teve condições de comparecer à
audiência e apresentou atestado médico, mas não conseguiu adiar o feito, e por
isso não teve o direito de produzir provas. Afirmou ainda que o médico atestou
que sofria de enfermidade e necessitava de afastamento, concluindo ser óbvia a
impossibilidade de locomoção.
Porém, para o relator do agravo,
ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento do direito de defesa.
"O artigo 844 da CLT dispõe
que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da
reclamação", afirmou.
O ministro destacou que a
conclusão do TRT de que a ausência não foi justificada pelo atestado médico
está de acordo com a atual jurisprudência do TST, reunida na Súmula 122, aplicada por analogia.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, terça, 25 Jun 2013.
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