O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a
uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a
Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas
decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil
de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a
fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de
continuar na situação de instabilidade financeira decorrente
do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a
rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a
empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para
o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da
empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator
no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do
Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas
condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua
hipossuficiência, "mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por
conseguinte, o seu meio de subsistência".
Processo
O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou
rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade
máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da
contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já
existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de
pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta,
por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho.
Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque "não
pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo', largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o
pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar
com o salário atrasado do que ficar sem salário".
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento
dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483,
alínea "d", da CLT faculta
ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a
empresa.
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