08/09/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz
diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia
determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de
pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais.
Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a
isenção da tarifa.
Benefício do
poder público
A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015
à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que
impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da
liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas
Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal
no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça
utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série
de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição
de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.
Isenção
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a
segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei
791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os
carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão
do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial,
ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”,
concluiu.
Concessão
No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão
da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União
(DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares
de servidores públicos, por ausência de previsão legal.
Credenciamento
O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de
concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia
Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão
inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de
pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.
“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados
pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração
do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o
fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi
observado no caso”, afirmou.
O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento
de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde
que apresentados os devidos comprovantes.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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