01/09/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última
remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de
trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para
o trabalho manual que exercia.
Mão prensada
O acidente de trabalho ocorreu em 15/8/2013, na unidade da
fábrica de pneus em Santo André (SP). Na ação em que requereu reparação por
danos, o empregado conta que, ao operar um equipamento, o material utilizado
(borracha quente a aproximadamente 100ºC) grudou na luva de pano que ele
utilizava e prensou sua mão direita na máquina. Ele teve amputados todos os dedos
e boa parte da palma da mão.
Pensão
Diante disso, o juízo de primeiro grau deferiu pensionamento
mensal vitalício equivalente a 57% do último salário, mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), considerando a perda anatômica e funcional completa
da mão direita, fixou a pensão em 70% do salário do empregado, percentual
descrito na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para lesões
que implicam perda de uma das mãos.
Diretivas
genéricas
Segundo o relator do recurso de revista do operário,
desembargador convocado Marcelo Pertence, apesar de ser uma ferramenta valiosa
para auxiliar o julgador na fixação do grau de perda da capacidade de trabalho,
a tabela da Susep, adotada em contratos cíveis de seguros, não é adequada como
critério único ou vinculante para o arbitramento da pensão. Isso porque, na sua
avaliação, ela adota diretivas genéricas, relacionadas à capacidade de
exercício de outras atividades pelo empregado lesionado.
Grau de
comprometimento
O relator assinalou que a reparação por dano material é regida,
no Direito do Trabalho, pelo artigo 950 do Código
Civil, que preconiza que o critério a ser observado pelo magistrado
é o do grau de comprometimento para exercício do ofício ou profissão que o
empregado desempenhava na época do acidente, e não sua possibilidade de
readaptação ou reinserção no mercado de trabalho.
Ele citou diversos julgados do TST nesse sentido e destacou que,
no caso, o empregado trabalhava como operador de tubadeira, trabalho manual que
exige a utilização de ambas as mãos. Em razão do acidente, ele teve de ser
readaptado em funções administrativas – “ou seja, teve totalmente inviabilizado
o exercício de seu ofício”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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