A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Buffet Decorfest Ltda., de
Patos de Minas (MG), ao pagamento de R$ 70 mil de indenização à viúva e aos
dois filhos de um motorista que morreu durante viagem a trabalho, ao ser
atingido por um tiro. Por unanimidade, o colegiado desconstituiu decisão
definitiva em que não fora reconhecida a responsabilidade da empresa, por
contrariedade ao entendimento consolidado do TST de que o transporte rodoviário
de cargas é atividade de risco.
Viagem fatal
O motorista estava de férias, em abril de 2012, quando foi
convocado pela empresa para fazer uma viagem para Brasília (DF). Conforme
relato feito à polícia pela colega que o acompanhava na caminhonete, cozinheira
da empresa, eles saíram juntos de Patos de Minas para trabalhar numa festa no
DF. Quando trafegavam na BR-040, já próximo de Brasília, foram ultrapassados
por um veículo que os seguia na mesma direção, e o vidro da janela do lado do
motorista estourou. A cozinheira pensou que fosse uma pedra projetada pelo pneu
do outro carro, mas o motorista disse que tinha sido baleado no peito. Dias
depois, ele faleceu.
Risco social
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
indenização da família, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que as atividades da empresa de bufê e
festas não se enquadram como de risco, e, portanto, ela não poderia ser
responsabilizada por ação de terceiros sobre seus empregados. Segundo o TRT,
trata-se, “incontroversamente, de risco social ao qual, infelizmente, todos nós
estamos sujeitos”.
Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em
julgado), a família ajuizou a ação rescisória em abril de 2015, visando à
desconstituição da decisão definitiva. O argumento foi de violação literal do
artigo 927, parágrafo único, do Código
Civil, que trata da obrigação de indenizar. Para o TRT,
contudo, não cabe, em ação rescisória, discutir a melhor ou a mais adequada
interpretação jurídica de uma norma.
No recurso ao TST, a viúva sustentou que deve ser aplicada, no
caso, a teoria da responsabilidade objetiva (quando a culpa não precisa ser
provada), pois os riscos a que o motorista estava sujeito eram previsíveis.
Risco acentuado
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann,
observou que, em 2013, quando o pedido de indenização foi rejeitado, o TST já
tinha jurisprudência consolidada de que a atividade de transporte rodoviário de
cargas feita implica, por sua natureza, risco mais acentuado para o motorista
do que para os demais membros da coletividade. Por essa razão, é desnecessária
a caracterização da culpa, pois incide no caso a responsabilidade
objetiva prevista no Código Civil.
Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que deveria ser reformada a
sentença proferida na reclamação trabalhista para julgá-la procedente e, assim,
condenar a empresa ao pagamento da indenização. O valor deve ser repartido
entre a viúva e os dois filhos do motorista.
Processo: RO-10371-92.2015.5.03.0000
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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