A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso
de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em
Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua
carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança
impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a
decisão.
Extravio
Na reclamação trabalhista ajuizada pela
empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação
dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para
que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para
ser retirada pela empregada.
Contudo, a microempresária informou o
extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir
novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou
a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento
alheio tão importante”.
Mandado de segurança
A microempresária, então, impetrou mandado de
segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa
julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da
indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.
Cabimento
O relator do recurso da empresária, ministro
Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas
hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis,
desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é
superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata
em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja
uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo,
esse obstáculo processual é intransponível.
Segundo o ministro, a empresária deveria ter,
primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que
estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso
típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no
processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de
segurança”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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