25/08/21 - A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da
Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e
pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo.
Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de
demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido
dependência.
“Vales-cerveja”
Na reclamação trabalhista, o operador
sustentou que a Ambev tinha por prática premiá-lo com caixas
de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como
forma de complementar seu salário, mediante a entrega de
"vales-cerveja". Como prova, apresentou e-mails com frases como
"E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora,
time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até
segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas". O fundamento do pedido
foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário
com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Sem habitualidade
O pedido de indenização foi rejeitado desde o
primeiro grau. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) concluiu, com base
nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de
cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando
reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a
título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o
empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC).
Fatos, provas e impertinência temática
Ao julgar a matéria, a Sétima Turma do TST
não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de
negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT
decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o
cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Além disso, o dispositivo de lei apontado
como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa
sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do
empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in
natura.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1079-49.2012.5.12.0029
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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