22/09/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a
condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que
perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma
unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do
ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças
infectocontagiosas, como o HIV.
Descarte
incorreto
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração
ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de
algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel
anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por
dano moral.
Medo de
contaminação
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente
a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de
trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional.
A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de
indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos
de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o
dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à
angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.
EPIs
insuficientes
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio
Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política
e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a
importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento
adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados
mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice
de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de
mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou.
Processo: RR-1000163-05.2017.5.02.0351
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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