27/08/21 - A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e
Coleta de Lixo Ltda., de Bragança Paulista (SP), a pagar indenização no valor
de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal
durante o serviço. Para o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade
entre as atividades realizadas por ele e o acidente que resultou na sua morte.
“Racha”
O acidente ocorreu em abril de 2017, por
volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava
seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo
guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o
controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro
e um poste de iluminação e morreu no local.
Sem habilitação e embriagado
A empresa lamentou a morte do trabalhador,
mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter
concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente
fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento,
a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha
habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.
Responsabilidade
Ao condenar a empresa a pagar indenização à
viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que
faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos,
inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento.
Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT
ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o
empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela
empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à
ocorrência de atropelamento.
Atividade de risco
Para o relator do agravo pelo qual a
Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto
Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari
em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as
adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de
acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade
objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de
comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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