13/09/21 - Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar
da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de
risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à
família do fiscal, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa
de assalto em 2010.
Tentativa de
assalto
Na ação em que pediam reparação por danos morais e materiais,
a viúva e os filhos do profissional sustentaram que, como empregado
da rede de supermercados desde 2001, ele desempenhava atividades inerentes à
função de vigilante numa loja da rede no bairro de Inhaúma. De acordo com
o relato da polícia, o assaltante chegou ao local desarmado, entrou em luta
corporal com a vítima, tomou-lhe a arma, uma pistola calibre 380, desferiu-lhe
alguns disparos e fugiu do local, levando a arma.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o fiscal de loja não era
obrigado a usar arma e tinha entre suas atribuições orientar os clientes,
conferir mercadorias, atuar na prevenção e redução de perdas e auxiliar no
combate a furtos por empregados e terceiros.
Atuação
preventiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou
improcedente o pedido de indenização, após registrar que o empregado não era
obrigado a portar arma nem costumava portá-la e que seu porte físico
não condizia com o de segurança privado. Segundo o TRT, na função de fiscal de
loja, ele deveria atuar de forma preventiva a incidentes que colocassem em
perigo os clientes e os outros empregados. No dia do evento, tudo indica que
ele estava armado e que o assaltante havia tomado sua arma e disparado, e a
responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser creditada ao empregador.
Função típica de
segurança
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de
revista da família do fiscal, não há dúvida de que a atividade era de
risco. “Na condição de fiscal de loja, inclusive no recolhimento do dinheiro
dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, ele estava suscetível a
assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum”, ressaltou. Nesse
contexto, sua atuação se equipara à de segurança.
Na sua avaliação, ficou evidente a culpa da empresa, que
atribuiu ao empregado função típica de segurança, com tarefas que
extrapolavam a simples fiscalização, sem fornecer o treinamento necessário
para tanto, o que acabou levando à sua morte.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o
retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que, adotando a responsabilidade
objetiva (quando não é necessário comprovar culpa), prossiga no exame dos
pedidos.
Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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