22/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso do espólio de um mineiro de subsolo da Carbonífera
Metropolitana S.A., de Forquilha (SC), contra decisão em que foi declarada sua
ilegitimidade para ajuizar ação de danos morais e materiais em nome do
empregado, morto em acidente de trabalho. Segundo o colegiado, apenas a mãe do
trabalhador, como herdeira, tem legitimidade para pleitear indenização, em nome
próprio.
Dependente
O espólio (bens deixados pelo falecido), representado pela mãe
do empregado, na condição de inventariante, busca, desde março de 2017, o
pagamento de indenização pela carbonífera em razão do acidente de trabalho. O
rapaz, de 28 anos, morreu depois que o veículo que dirigia capotou e caiu sobre
o seu corpo. Segundo o processo, a mãe, além de representante do espólio, era
beneficiária e dependente econômica do empregado.
Direito alheio
Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Criciúma (SC) extinguiu o processo sem a análise do mérito. De
acordo com a sentença, com o falecimento do empregado, o espólio não teria
legitimidade para propor a reclamação trabalhista, pois estaria postulando
direito alheio (da mãe) em nome próprio.
Direito
personalíssimo
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) assinalou que, apesar de a lei dizer que, com a morte, a
representatividade judicial passa a ser do espólio (artigo 75, inciso VII, do
CPC), os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de
trabalho têm como causa de pedir o sofrimento causado à mãe do trabalhador e
suas dificuldades financeiras, por depender economicamente do falecido.
Trata-se, de acordo com o TRT, de “direito personalíssimo e autônomo”, buscado
pelos familiares da vítima, proveniente do dano reflexo (em ricochete).
Equilíbrio
interior
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte,
explicou que os danos decorrentes do acidente que levou à morte do trabalhador
comprometeram, de forma exclusiva, o equilíbrio interior da mãe e sua
subsistência. Por isso, apenas os sucessores e os herdeiros têm legitimidade
para propor a ação de indenização.
Sucessão
Conforme ressaltado pelo ministro, a hipótese não é de sucessão
processual, uma vez que o espólio figura como autor da ação desde o seu
ajuizamento. “Dessa forma, não há espaço para qualquer argumento que
defenda o prosseguimento da ação reparatória em razão de sua natureza
patrimonial”, assinalou.
O relator destacou que não há discordância quanto ao fato de que
a mãe tem o direito de reivindicar os prejuízos decorrentes da supressão da
renda que a beneficiava e do sofrimento pela perda de seu filho. Contudo, ela
deve fazê-lo em nome próprio, e não por meio do espólio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-243-22.2017.5.12.0055
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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