22/09/21 - A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no
valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve
o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do
TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do
poder diretivo do empregador.
Alarme
O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e,
quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação
trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era
obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele,
diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das
pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e
externava discriminação.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na
saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados
na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa
relatou que nunca fora revistada.
Revista
esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a
sentença, que indeferira a pretensão de pagamento de indenização por danos
morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo
empregado afirmara que "as revistas ocorriam de duas a três vezes por
ano" e que começavam "quando sumia produto". Embora tenha se
confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e
eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o
procedimento.
Limites
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador
convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do
TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados,
indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e
fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da
visualização de pertences, havia revista corporal.
“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do
poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a
intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”,
concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário