Um
trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado
concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado
na Orientação Jurisprudencial 410 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.
A
ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante
seis anos, trabalhou na escala de 7x1 – sete dias de trabalho para um de
descanso – em regime de
turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento em dobro do descanso
semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
A
empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo
coletivo firmado com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos de 28 dias,
sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.
Por
entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia
condenado a empresa. Para o TRT, a escala permitia ao controlador um número de
folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia
trabalhado.
O
trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa
violou a Constituição Federal. Para o relator do processo, desembargador
convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410
da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal
remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Para ele, a jurisprudência do TST considera
inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso
semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de
escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está
revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde
física e mental do trabalhador", concluiu.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 17 de novembro de 2014
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