A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Todacasa Móveis Ltda.
(Saccaro) a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se
encontrava afastada pela Previdência Social. A Turma afastou os argumentos da
empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades
na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.
A
gerente se afastou do trabalho em maio de 2008, pela Previdência Social,
situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na reclamação
trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de
saúde e, em março de 2010, o cancelou.
A
gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo pelos
gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral de 40 salários
mínimos. A empresa sustentou a legalidade do seu ato, argumentando que, devido
ao encerramento das atividades da filial da Bahia, cancelou o contrato com a
Unimed Nordeste.
O
juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de
trabalho da gerente desde maio 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde,
e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede de
proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da
concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral,
fixando a indenização em R$ 10 mil.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu em sentido contrário ao
acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão, o colegiado
afastou a indenização, justificando não existir no processo prova
"robusta" de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de
direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.
Mais
uma vez a decisão foi reformada, desta vez no TST. Para o relator, ministro
Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou
ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, devendo, portanto, ser reparado,
nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O
relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais
necessitava. Nesse sentido, citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode
negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando, assim,
a necessidade de prova do dano moral. A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de novembro de 2014
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