A Total Pack Indústria e Comércio Ltda. terá que restituir para um
auxiliar de produção todos os valores descontados em folha de pagamento a
título de plano de saúde, por não conseguiu comprovar que ele havia autorizado
por escrito os descontos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da empresa por considerar que a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) está de acordo com a Súmula 342 do TST.
A empresa defendia que o artigo 462 da CLT veda apenas "descontos
abusivos", e não se pode considerar abusivo odesconto de
0,5% do salário para custear o plano médico. Ainda segundo a empregadora,
embora ausente a autorização prévia, o empregado usufruiu regularmente,
"durante dez anos", dos benefícios, por livre e espontânea vontade.
Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ao contrário do que a empresa sustenta no recurso, não há no processo notícia
de que o trabalhador tenha utilizado a assistência médica e odontológica.
"Ainda que ele tenha eventualmente usufruído dos benefícios do convênio de
saúde, não é possível o desconto salarial sem a comprovação de autorização
prévia nesse sentido", concluiu.
Súmula 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 07 de novembro de 2014
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