A Bahia Transportes Urbanos Ltda. (BTU) não conseguiu manter a
dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter
retornado ao emprego após alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu
agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o
afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade
para o trabalho.
De acordo com o relatado no processo, o empregado se afastou em
decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença
comum, posteriormente transformado em
auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele
não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.
Em ação trabalhista, a empresa alegou que o motorista compareceu
ao trabalho 13 dias após a alta médica. Na ocasião, ele teria se recusado a
assinar o exame médico de retorno ao trabalho e nunca mais retornou à empresa
ou respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Assim, pediu a
confirmação da justa causa, diante de comportamento desidioso e pelas faltas
injustificadas ao trabalho após alta previdenciária.
O trabalhador, em sua defesa, disse que durante todo o afastamento
manteve contato com a empresa e atendeu suas convocações. Alegou que não
retornou ao trabalho porque não tinha condições para tal, e que informou seu
estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que
comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo
ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi
informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.
Ao ser condenada na primeira e segunda instâncias a pagar as
verbas rescisórias devidas ao motorista, a BTU apelou ao TST por meio de agravo
de instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os
atestados médicos.
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que
as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas
documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta
imotivadamente: pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde,
devidamente comprovado.
Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a
configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao
serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o
motivo de não o fazer. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou
o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos,"
destacou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de novembro de 2014
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