A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto
para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela
informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e
tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois
tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava
mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o
uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era
composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que
poucos minutos".
A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas
extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo
58, parágrafo 1º, da CLT.
No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres
da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou
provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme
e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o
gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de
trabalho pela assistente.
"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo,
o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao
início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a
decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma
restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que
considerou devidas as horas extras.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de novembro de 2014
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