A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta
quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que
o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento
confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender
que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa
contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral
(AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou
afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a
espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão
arterial e, por fim, o AVC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo
nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar
o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar
violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional.
Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel
Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil
no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é
vedado pela Súmula 126 do
TST.
Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o
bancário ajuizou a reclamação trabalhista , na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz
de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e
materiais.
A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença
ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária).
Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e
da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a
omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o
agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.
O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o
empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao
trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a
ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.
Ser humano x mercadoria
O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder
dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento.
"Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema,
de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse
tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o
quadro hoje seria outro".
Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50
mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no
valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268
meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27 de novembro de 2014