26/7/2021
- A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil
S.A., em Maringá (PR), a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma
atendente por utilizar programa de incentivo condicionado a restrição de pausas
para ir ao banheiro. Além de serem contadas para fins remuneratórios, havia a
divulgação de ranking pela
empregadora. Para o órgão, a conduta da empresa violou a dignidade humana e os
direitos mínimos trabalhistas da empregada.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a
atendente contou que a empresa dispunha de um Programa de Incentivo Variável
(PIV) que, entre as variáveis, considerava as pausas dos empregados para
banheiro. Segundo ela, havia um limite de cinco minutos diários que, se
ultrapassado, gerava “fortes repreensões por parte do supervisor”, uma vez que
o PIV deste era influenciado pelo desempenho da equipe. Afirmou ainda que
também eram enviados e-mails, não individualizados, com relatórios de estouro
de pausas para toda a equipe, o que gerava atritos, exclusão e assédio pela
empresa.
Cobranças e Metas
A Telefônica se manifestou
dizendo que instituiu o programa para proporcionar ao empregado obter
premiações de acordo com o seu empenho e produtividade, e que “isso não nos
leva à presunção de que haja cobrança excessiva ou assédio organizacional no
trabalho”. A empresa lembrou ainda que as cobranças para alcance de metas
beneficiam o próprio empregado e não podem se constituir como vilã. Nesta
ótica, segundo a companhia, a existência de cobranças e metas, aliada ao
programa de premiação, não pode ser tida como prática ilícita.
Medida necessária
O juízo da 4ª Vara do Trabalho
de Maringá (PR) deferiu a indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) excluiu o dano moral, sob o fundamento de que não configura
assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao
banheiro, como critério para o pagamento de prêmio. A decisão diz ainda que o
registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui
motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária.
Lesão à dignidade
A relatora do recurso de
revista da empresa, ministra Kátia Arruda, explicou que, conforme a
jurisprudência majoritária no TST, a restrição ao uso de banheiro é abusiva
quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do
trabalhador, uma vez que, segundo ela, a empresa impõe ao trabalhador o
constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória,
sistemática que pode resultar em danos à saúde.
Arruda ressaltou ainda que,
pela vinculação das pausas, a perda de remuneração e pela divulgação do ranking
de pausas para conhecimento dos colegas do trabalho, não há como se concluir
que o controle das pausas se tratava de mera organização administrativa e que
tais restrições configuram lesão à integridade do empregado e ofensa à sua
dignidade.
A decisão
foi unânime.
Processo: RRAg-46-73.2017.5.09.0662
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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