28/06/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia
Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão
seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos
do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa
privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar.
Segurança
Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e
2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por
acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h)
da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o
pagamento de todas as parcelas decorrentes.
Assaltos
Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que,
por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na
mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca
de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de
acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não
recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.
Escala de
serviço
O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve
comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do
vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a
empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando
precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo.
Relação
contratual
Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre
Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa,
eventualmente, quando não podia comparecer ao trabalho em razão de sua função
de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a
pessoalidade.
Estatuto
O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer
parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa
corporação não afasta a pretensão de exame de seu pedido relativo a possível
vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no
estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à
Constituição, que não faz esse tipo de vedação.
A decisão foi unânime.
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho
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