- A atitude do empregado foi enquadrada como incontinência de conduta.
9/7/2021 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de
um empregado da Petrobras, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de
trabalho. A defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma
do TST, tese rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu
que a conduta do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é
suficiente para a dispensa por justa causa.
Descartado
No episódio que resultou na justa causa, o empregado teria
entrado na sala de uma colega e, a abraçando por trás, teria tentado beijá-la
na boca. Demitido por justa causa por “incontinência de conduta”, o trabalhador
considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que sofria de
transtornos mentais e de alcoolismo e que precisava que a empresa o
encaminhasse para tratamento. “Não podia ter sido simplesmente descartado”,
argumentou.
Desproporcional
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou a
conduta como assédio e manteve a justa causa com base no artigo 482, “b”, da CLT,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença por
considerar a dispensa por justa causa exagerada. O TRT avaliou que o empregado
não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.
“As provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido”,
diz a decisão.
Plena consciência
Em abril de 2019, a Sétima Turma do TST reformou a decisão do
Tribunal Regional ao julgar recurso da Petrobras contra a reversão da justa
causa e a determinação de ter de reintegrar o empregado. A empresa afirmou, no
recurso, que a prova pericial foi contundente quanto à ausência de transtornos
psíquicos e que o empregado tinha plena consciência dos atos por ele
praticados. A empresa enumerou uma série de incidentes causados pelo empregado,
desde ameaças e agressões físicas e verbais até o assédio a uma colega de
trabalho.
Embargos
Foi a vez, então, de o empregado recorrer contra a decisão da
Turma, sustentando que não poderia ser dispensado, uma vez que exercia o cargo
de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos
embargos, ele disse que a Turma examinou fatos e provas, o que não é permitido
pela Súmula 126 do TST,
pois o TRT entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma
desproporcional, enquanto a Turma, não.
SDI-1
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Alexandre Ramos,
lembrou que a Turma concluiu que a conduta do empregado caracteriza ato de
assédio, o que, por si só, é suficiente para ensejar a dispensa por justa
causa. Ressaltou também não ser possível verificar contrariedade à Súmula 339,
I e II, do TST,
que trata da estabilidade do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação
nas hipóteses de dispensa por justa causa.
(RR/GS)
Número do
processo omitido
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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