A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a
indenização por dano moral a ser paga a um maquinista da MRS Logística S.A.
cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro. De acordo
com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a
indenização não teria o propósito de "enriquecer" o trabalhador, mas
"de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado".
A condenação,
inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de
"monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem
durante o trajeto. Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao
trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer
auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas".
A jornada de
trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo
quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi
comprovado pelo TRT no processo. Isso por que as locomotivas são
equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto",
que impede a ausência do maquinista do painel de controle.
O dispositivo
consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45
segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de
freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com
algum problema de saúde.
A Sexta Turma do TST,
ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$
15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a
indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo
ser evitado "um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma
situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função
inibitória".
O relator classificou
a quantia de R$ 15 mil como "prudente e proporcional ao dano
sofrido", pois não incentiva a "impunidade do empregador e serve de
desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade,
ofendendo-lhe a honra e a imagem".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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