A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Unylaser Indústria Metalúrgica Ltda. de condenação ao pagamento de adicional de
insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região. No entendimento da Turma, não há previsão legal para o deferimento
de adicional de insalubridade a telefonista.
Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a
empresa como telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório,
e que foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a anotação
da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de insalubridade,
deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de ouvido do tipo
"headset", em "um aparelho de PABX com aproximadamente 15
linhas", recebendo e transferindo chamadas.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste
Dalazen, relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de
insalubridade e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada
exercia atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das atividades
insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que classifica como insalubre apenas as atividades de telegrafia e
radiotelegrafia, de manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em
fones.
O relator ressaltou que a classificação da atividade como
insalubre é requisito formal e essencial para a percepção do adicional de
insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso. É o
entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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