O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil
para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado
para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por
esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a
Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de
dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O
empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300
autenticações diariamente. Segundoo laudo pericial, as moléstias
adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do
supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas
diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional,
ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que
não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua
defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames
periódicos e desenvolvendo programas de prevenção
da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o
recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo
banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação
de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes
autos".
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário