A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a
confissão ficta da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba porque a
preposta que a representou em juízo não era sua empregada, mas apenas da sua mantenedora, a
Associação Paranaense de Cultura – APC. A ação foi movida por uma copeira
hospitalar, em 2011, que pediu a responsabilização de ambas as instituições
pelo pagamento das suas verbas trabalhistas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) não reconheceu as penas de revelia e confissão defendida pela empregada,
por que entendia que, apesar de a preposta que representou a Santa Casa ser
empregada apenas da associação, ela tinha conhecimento dos fatos relativos à
reclamação e já havia trabalhado no RH da instituição hospitalar. A copeira
recorreu, insistindo que a argumentação regional não afastava a pena de
confissão ficta da Santa Casa.
A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra
Maria de Assis Calsing, deu-lhe razão. Ela observou que o Tribunal já
sedimentou o entendimento de que o preposto deve ser empregado, "sob pena
de o empregador não estar devidamente representado em audiência". É
o que estabelece a Súmula 337 do
TST.
A relatora destacou ainda que essa súmula faz ressalva apenas à
reclamação ajuizada por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno
empresário, caso contrário o preposto deve ser necessariamente empregado da
empresa. Concluiu assim correto o entendimento da confissão presumida quanto à
matéria de fato (artigo 844 daCLT).
O fato de a preposta ser empregada da APC, ter conhecimento dos fatos e já ter
trabalhado no RH da Santa Casa, afirmou a ministra, não afasta a aplicação do
entendimento da Súmula 337 porque,
no momento da audiência, conforme registrado na decisão regional, ela a não
detinha a qualidade de empregada daquela instituição.
Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal
Regional, a fim de que aprecie os recursos que lhe foram apresentados,
partindo-se da premissa da aplicação da confissão ficta à Santa Casa. A decisão
foi unânime.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de julho de 2013
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