A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
condenação imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento
de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data de
contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual
a LMS, após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de
serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de
trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois
meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as
anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.
Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado
tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente
prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de
trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato.
Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os
pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais
heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil
trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto,
a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na
fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução
processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela
extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para
figurar no polo ativo da ação.
Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(AM/AP) observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar
Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os
registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa
não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo,
reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.
O Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para
pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e
condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela
comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização
foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo
tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da
devidas contribuições sociais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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