A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação
imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a
um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local
público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em
R$ 600 mil por danos materiais e morais.
Assalto
De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os
empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o
petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito
dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento
e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o
depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o
trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da
empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato.
Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que
faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos
empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão
armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no
supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu
olho.
Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença
considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do
episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do
padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho,
que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta,
reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de
que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a
empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos
emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi
analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença,
confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento
de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do
empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação
física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente
externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da
empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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