A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de
produção da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de
relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no
momento de sua demissão.
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada
como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do
exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função
de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem
justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época
de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença
profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a
dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O
juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de
saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções.
Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença,
devendo exercer funções compatíveis com seu estado de
saúde.
No exame de
recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu
pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença
profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo
118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após
sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a
despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do
contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os
casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.
O
ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora
de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior
à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última
função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou,
finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é
evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois
de afastamento por doença profissional. Contudo, aquela não era a hipótese dos
autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer
por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa
forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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