quarta-feira, 31 de julho de 2013

Hospital gaúcho é condenado por demitir atendente em período pré-eleitoral

O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), foi condenado por demitir atendente nutricional sem justa causa durante o período pré-eleitoral. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do hospital e manteve a decisão anterior, pela condenação.

A atendente foi demitida em 1º/10/2008, quatro dias antes das eleições, o que viola dispositivo da Lei nº 9.504/97, que, no artigo 73, garante aos empregados das sociedades de economia mista ou/e empresas públicas a estabilidade no emprego nos três meses anteriores às eleições.

A partir daí, o impasse se deu quanto ao status do hospital, se seria uma entidade pública ou privada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou o hospital como uma sociedade de direito privado, sob o fundamento de que a empresa pública e a sociedade de economia mista são sempre criadas por lei, fato que não ocorreu no caso. O hospital afirmou ainda que a intervenção da União no grupo econômico se deu antes da nova Constituição, circunstância que faz com que os seus empregados não sejam servidores públicos, portanto, sem garantia de emprego.

Em razão da natureza jurídica do hospital, o Regional afastou a incidência do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, dando ganho de causa ao hospital. A nutricionista recorreu e a Sexta Turma do TST deu provimento a seu recurso com base no Decreto Presidencial nº 7.530, que classifica, na estrutura do Ministério da Saúde, o hospital como uma entidade vinculada, sociedade de economia mista, garantindo à empregada o direito ao emprego.
Não satisfeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição tentou embargar a decisão. Alegou divergência jurisprudencial, mas não apresentou os documentos necessários, conforme estabelece a Súmula 337 do TST. 

A SDI-1 negou provimento aos embargos e manteve a decisão da Sexta Turma, garantindo os direitos da empregada à estabilidade na data da demissão sem justa causa. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundoo laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.

Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".
  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma. A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   



Fonte : Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 28 de julho de 2013

Banco de Horas: saiba como funciona

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.

A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais. Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras. Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite. O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescida do adicional de hora extraordinária.

A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras. 


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
          SRTE - Ba

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Tribunal julga mais de 100 mil processos no primeiro semestre

O Tribunal Superior do Trabalho julgou 116.926 processos no primeiro semestre de 2013. O número representa 37,7% do total de causas a julgar. Cada ministro julgou, em média, 4.686 processos. Os dados foram anunciados nesta segunda-feira (1º) pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. 

O presidente fez um balanço das atividades do Tribunal no semestre durante a última sessão do Órgão Especial antes do recesso forense de julho. "O TST recebeu 141.229 processos, 16% a mais em relação ao primeiro semestre de 2012", revelou. "Foram distribuídos 102.485 processos e cada ministro recebeu, em média, 5.283 processos".

Vice-presidência

O vice-presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, elogiou a atual administração, principalmente com relação à iniciativa de rever o PJe-JT, sem, no entanto, desprestigiá-lo e diminuir o ritmo de implantação. "É um instrumento relevantíssimo. Não podemos nos permitir introduzirmos essa nova ferramenta com problemas que possam mais tarde comprometer os objetivos que ela visa".

Barros Levenhagen disse que quando assumiu a Vice-presidência, há menos de quatro meses, existiam 20.800 processos conclusos no gabinete.  Foram liberados 14.800 e ficou um remanescente de 6.100, a maioria com pendência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

PJe-JT

O ministro Carlos Alberto ressaltou ainda "importantes conquistas" do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). Ele lembrou que até março eram pouco mais de 100 mil processos tramitando no sistema. "Atualmente, são quase 400 mil processos, o que representa uma média de mais de 2.500 processos novos todos os dias".

Ele lembrou o convênio com o Conselho Federal da OAB, com a Associação Brasileira dos Advogados (Abrat) e com a Escola Nacional dos Advogados (ENA) para a capacitação dos advogados e abrir a possibilidade de sugerirem novas funcionalidades no PJe-JT.

Trabalho Seguro

O início do mês de março deste ano foi fechado o Plano de Ação para o Programa Trabalho Seguro. "O Programa teve grande avanço na edição de atos dos Poderes Executivo e Legislativo, na inclusão de requisitos de segurança e saúde do trabalho em editais de licitação e contratos administrativos e no trabalho de conscientização das instituições e da população".

Durante o período de 20 a 24 de maio houve a concentração de julgamentos de recursos no TST referentes à matéria de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. "Foram mais de 800 processos julgados sobre o tema".

70 anos da CLT

Ele destacou também a participação do TST  nos 70 anos da CLT. "Foram realizadas Sessão Solene, exposição de parte do acervo da Justiça que retrata os direitos trabalhistas, palestras, concurso cultural por meio da rede social Twitter". Houve ainda eventos similares em todos os TRTs.

Semana da Execução 

Foi designada a Semana Nacional de Execução para o período de 26 a 30 de agosto. "Os Tribunais Regionais do Trabalho já estão mobilizados para a realização de leilão nacional, com ênfase nos maiores devedores nacionais, regionais e locais".


Por fim, o ministro Carlos Alberto destacou o trabalho em equipe para as conquistas desse período. "Tenho a convicção de que o que fizemos foi fruto de trabalho de equipe que se tornou possível apenas com o apoio de todos os colegas Ministros e em decorrência da administração compartilhada com os Ministros Barros Levenhagen, Vice-Presidente, e Ives Gandra, Corregedor Geral da Justiça do Trabalho". 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma reduz indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a indenização por dano moral a ser paga a um maquinista da MRS Logística S.A. cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro.  De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a indenização não teria o propósito de "enriquecer" o trabalhador, mas "de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado".
A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de "monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto.  Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas".
A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo.  Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto", que impede a ausência do maquinista do painel de controle.
O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.
A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado "um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória".

O relator classificou a quantia de R$ 15 mil como "prudente e proporcional ao dano sofrido", pois não incentiva a "impunidade do empregador e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.
A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.
O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".  
O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.

No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Telefonista não receberá insalubridade por uso de fones de ouvido

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Unylaser Indústria Metalúrgica Ltda. de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deferido a uma telefonista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No entendimento da Turma, não há previsão legal para o deferimento de adicional de insalubridade a telefonista. 
Na reclamação, a empregada contou que sempre trabalhou para a empresa como telefonista, embora fosse registrada como auxiliar de escritório, e que foi dispensada sem justa causa. Pediu e obteve, entre outros, a anotação da CTPS na função de telefonista, horas extras e adicional de insalubridade, deferido em grau médio. Ela trabalhava usando fone de ouvido do tipo "headset", em "um aparelho de PABX com aproximadamente 15 linhas", recebendo e transferindo chamadas.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator, deu-lhe razão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reformou a decisão regional. Segundo o relator, a empregada exercia atividade típica de telefonista, que não está incluída no rol das atividades insalubres do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que classifica como insalubre apenas as atividades de telegrafia e radiotelegrafia, de manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones.

O relator ressaltou que a classificação da atividade como insalubre é requisito formal e essencial para a percepção do adicional de insalubridade, ainda que haja laudo pericial em sentido diverso. É o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4, inciso I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, informou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção da Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.
No exame de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.
O ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional. Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Copeira consegue demonstrar ilegitimidade de preposta da Santa Casa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a confissão ficta da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba porque a preposta que a representou em juízo não era sua empregada, mas apenas da sua mantenedora, a Associação Paranaense de Cultura – APC. A ação foi movida por uma copeira hospitalar, em 2011, que pediu a responsabilização de ambas as instituições pelo pagamento das suas verbas trabalhistas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não reconheceu as penas de revelia e confissão defendida pela empregada, por que entendia que, apesar de a preposta que representou a Santa Casa ser empregada apenas da associação, ela tinha conhecimento dos fatos relativos à reclamação e já havia trabalhado no RH da instituição hospitalar. A copeira recorreu, insistindo que a argumentação regional não afastava a pena de confissão ficta da Santa Casa.
A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, deu-lhe razão. Ela observou que o Tribunal já sedimentou o entendimento de que o preposto deve ser empregado, "sob pena de o empregador não estar devidamente representado em audiência".  É o que estabelece a Súmula 337 do TST.
A relatora destacou ainda que essa súmula faz ressalva apenas à reclamação ajuizada por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, caso contrário o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa. Concluiu assim correto o entendimento da confissão presumida quanto à matéria de fato (artigo 844 daCLT). O fato de a preposta ser empregada da APC, ter conhecimento dos fatos e já ter trabalhado no RH da Santa Casa, afirmou a ministra, não afasta a aplicação do entendimento da Súmula 337 porque, no momento da audiência, conforme registrado na decisão regional, ela a não detinha a qualidade de empregada daquela instituição.

Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie os recursos que lhe foram apresentados, partindo-se da premissa da aplicação da confissão ficta à Santa Casa. A decisão foi unânime.

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de julho de 2013

Empresa é condenada em R$ 500 mil por alterar data de contratações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS, após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.
Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.
Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.

O Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Previdência Social - Representante do INSS fala sobre lei que garante adicional no benefício


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http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/representante-do-inss-fala-sobre-lei-que-garante-adicional-no-beneficio/2714310/



Fonte : Jornal da Manhã, TV Bahia - 25 de julho de 2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Varas da capital não recebem mais processos em papel

O ajuizamento e a distribuição de novas ações por meio físico (em papel) na capital será suspenso a partir de segunda-feira, dia 22/7, ressalvadas as hipóteses que visem evitar o perecimento do direito(Provimento Conjunto GP/CR 01/2013). Essa medida faz parte dos preparativos para a instalação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Varas de Salvador. Não haverá interrupção, porém, das atividades da Coordenadoria de Protocolo de 1ª Instância para os processos físicos já existentes.

O PJe será instalado nas Varas de Salvador no dia 5 de agosto, conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor Regional de implantação. Também foi programada a suspensão do expediente nas varas da capital sendo mantidas, no período, a prática de atos urgentes e a liberação de pagamentos.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 5ª Região

Advogado trabalhista tira dúvidas com relação ao direito de imagem do funcionário

Muito interessante a matéria.

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http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/advogado-trabalhista-tira-duvidas-com-relacao-ao-direito-de-imagem-do-funcionario/2711710/



Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia, 24 de julho de 2012

terça-feira, 23 de julho de 2013

Representante do INSS fala de golpes aplicados por financeiras em idosos


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http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/representante-do-inss-fala-de-golpes-aplicados-por-financeiras-em-idosos/2709640/



Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia - 23 de julho de 2013.

Aposentados são as maiores vítimas dos golpes envolvendo empréstimos consignados


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http://g1.globo.com/videos/bahia/jornal-da-manha/t/edicoes/v/aposentados-sao-as-maiores-vitimas-dos-golpes-envolvendo-emprestimos-consignados/2709633/



Fonte: Jornal da Manhã - TV Bahia - 23 de julho de 2013

Direitos dos trabalhadores brasileiros são ressaltados em 70 anos de CLT


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http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/quadros/v/direitos-dos-trabalhadores-brasileiros-sao-ressaltados-em-70-anos-de-clt/2707791/



Fonte: Jornal Hoje da TV Globo - 23 de julho de 2013

Professor de direito da USP tira dúvidas sobre leis do trabalhador


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http://g1.globo.com/jornal-hoje/videos/t/edicoes/v/professor-de-direito-da-usp-tira-duvidas-sobre-leis-do-trabalhador/2708043/


Fonte: Jornal Hoje, TV Globo  - 22 de julho de 2013

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Procuradora do trabalho fala sobre o crime de assédio sexual

A Procuradora do Trabalho da 5ª Região Rosângela Lacerda, fala dos comportamentos no ambiente de Trabalho que podem caracterizar Assédio Sexual.

Clique no link abaixo e assista o vídeo

sábado, 6 de julho de 2013

Petrobras pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.
Assalto
De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho