25/09/23 - A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por
danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em
razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora
devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido
às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que
acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.
Acidente de trabalho
Na ação, o empregado relatou que
exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas
rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da
esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que
lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da
visão.
Atividade de risco
O motorista argumentou que sua
atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira
por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão,
argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o
dever de compensar o dano sofrido.
Confissão
Ao analisar as provas, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira
instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo
o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos
equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de
proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a
forma de sua utilização.
Descumprimento das normas de segurança
Dessa maneira, a conclusão foi de
que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser
de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa,
conforme treinamento recebido.
Culpa exclusiva
Com base nessas premissas, o ministro
Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a
conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido
configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua
responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser
modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao
TST.
A decisão foi unânime.
.Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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