19/09/23
- A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para
justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou
estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a
medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Médicos particulares
O pedido de
anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)
referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará
e a Sadesul Projetos e Construções Ltda.
De acordo com
a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS
(rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde
fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais
deveriam ser submetidos ao médico da empresa.
Limitação
Para o MPT, a
cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A
inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode
sofrer limitações”, sustentou.
Inadmissível
Em março de
2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o
pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar
atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei
para aceitação de atestados médicos.
Ainda na
avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam
obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de
saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.
Jurisprudência
No recurso ao
TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência
do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas
prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá,
através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”,
argumentou.
Exigência legítima
A relatora do
recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo
com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a
necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a
exigência é legítima.
Peduzzi
observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar
atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por
médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais
benéfica ao trabalhador.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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