23/10/23 - A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma analista de
suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, em Copacabana, no Rio de
Janeiro (RJ), que pretendia receber em dobro as férias de 2017 porque, segundo
ela, havia trabalhado no período sanando dúvidas de colegas por WhatsApp. Para
rever o entendimento das instâncias anteriores que haviam rejeitado o pedido,
seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa etapa
recursal.
Troca de mensagens
Na ação, a
analista contou que, embora estivesse de férias de 3/7 a 1/8/2017, ela tinha
passado esse tempo respondendo aos questionamentos de uma colega pelo
aplicativo de mensagens. Como não pôde recompor sua saúde física e mental, ela
alegava ter direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.
Ajuda
O Centro de
Educação, por sua vez, sustentou que a empregada não havia trabalhado nas
férias, mas apenas tirado algumas dúvidas e auxiliado a pessoa encarregada de
fazer seu serviço. Em audiência, representante da empresa disse que a própria
analista teria entrado em contato com a substituta para saber se estava tudo
bem e se precisava de alguma ajuda.
Direito à desconexão
O juízo da 45ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu comprovado que, por um período de
vinte dias durante suas férias, a analista precisou tirar inúmeras dúvidas e
prestar várias informações à colega e condenou a empresa ao pagamento em dobro
desse período. A sentença destacou o direito à desconexão, ou seja, de não
pensar mais no trabalho fora dele.
Sem obrigatoriedade
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, ressaltando
que a empregada, por vontade própria, visualizava as mensagens e que não havia
prova da prestação de trabalho no período. Para o TRT, a resposta às dúvidas
era um ato totalmente espontâneo, sem qualquer obrigatoriedade, e, se havia viajado,
como está registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente usufruiu do
período de descanso.
Impedida de descansar
A analista
tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não foi uma simples ajuda
entre colegas e que a empresa deveria ter colocado “uma pessoa apta para
exercer a função” sem a importunar durante as férias. Argumentou ainda que a
troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.
Exame inviável
Para o relator
do agravo da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, as razões apresentadas no
recurso de revista estão calcadas em premissas diversas das descritas pelo TRT,
e uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto de provas, o que é
proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Ainda segundo
o relator, um obstáculo processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo,
como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a ausência de
transcendência do recurso, outro requisito para seu exame.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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