16/10/23 - A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de
diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno.
Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e,
portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório
das antecedentes.
Trabalho noturno
De acordo com
o artigo 73 da CLT,
considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s
correspondem a uma hora para fins da remuneração.
Diferenças
O acordo
coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de
Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de
trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo
trabalho noturno e 45% para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos
decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era
devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após
as 5h da manhã.
Triplo
Em
contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao
adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o
adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em
razão da negociação coletiva da categoria.
TRT
O juízo de
origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas
após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como
noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.
Negociação coletiva
O relator do
recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou
que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for
integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é
devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o
entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o
pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora
noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.
Previsão expressa
No caso,
porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a
prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente
entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada
noturna, ou seja após as 5h.
Diante desse
cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das
diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.
A decisão foi
unânime.
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