14/09/23 - A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Centro Oeste Asfaltos S.A.,
de Cuiabá (MT), indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de
laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material
era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira
responsabilidade do empregador.
Massa asfáltica
O engenheiro,
que trabalhou de janeiro de 2004 a junho de 2016 para a empresa, conta que foi
preciso implantar um laboratório para análise dos produtos produzidos após a
finalização da construção de uma fábrica em Cuiabá. Com isso, a Centro Oeste
pediu que ele utilizasse seus equipamentos de laboratório pessoais para atender
a essa necessidade, até que providenciasse a compra.
Contudo,
segundo ele, a compra nunca ocorreu, e seus equipamentos ficaram à disposição
da empresa durante os 12 anos de contrato. Na ação trabalhista, ele afirma que
o equipamento era imprescindível para a verificação de medidas e da qualidade
da massa asfáltica fabricada pela empresa.
Equipamentos
Na
contestação, a empresa sustentou que havia apenas autorizado o engenheiro a
guardar o material na sua sede, atendendo ao pedido dele. De acordo com a
defesa, quando havia necessidade de utilização desse tipo de instrumento,
recorria a laboratórios em Brasília (DF) e em Igarapés (MG).
Sem provas
O juízo da 4ª
Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reparação
material pelo desgaste e pelo aluguel do material. De acordo com a sentença, o
engenheiro não comprovou que tivesse ajustado com a empresa algum tipo de
retribuição pelo uso de seus materiais pessoais nem que isso tenha acarretado o
desgaste dos equipamentos.
Benefício da empresa
Por sua vez, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi
usado em benefício da empresa, e a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil por
ano de contrato, acrescido de R$ 4 mil por mês.
Risco da atividade
O ministro Maurício
Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a
condenação no TST, explicou que a utilização de equipamentos próprios pelo
empregado para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a
aplicação da regra da CLT de que cabe ao empregador assumir os riscos da
atividade econômica. Por isso, ele deve indenizar o trabalhador pelo desgaste
de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito.
A título de
comparação, o ministro lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a
utilização do veículo próprio pelo empregado, em favor da atividade produtiva
da empregadora, gera o dever de indenizar pelo desgaste do patrimônio pessoal.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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