26/10/23 - A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um administrador de empresas
aposentado do Rio de Janeiro (RJ) contra a penhora de 20% de seus proventos de
aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, os
valores devidos são de natureza alimentícia, o que torna possível a penhora do
benefício.
Dívida
Na ação originária, a Produtora de
Áudio e Vídeo Ltda. foi condenada a pagar diversas parcelas, no total de cerca
de R$ 60 mil, a um jornalista que havia prestado serviços à empresa. Como os
valores não foram quitados, ele indicou ao juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro que o administrador, sócio minoritário da empresa e pai do sócio
principal, recebia aposentadoria de R$ 3 mil, e o juízo, então, determinou o
bloqueio de 30% dos vencimentos.
Remédios
Ao contestar a medida, o
administrador informou que não tinha bens para oferecer à penhora. Disse que
suas finanças haviam sido arruinadas pela crise econômica e que, aos 81 anos,
morava de favor. A aposentadoria seria seu único meio de subsistência, usada em
parte para comprar remédios.
Prejuízo irremediável
O juízo de primeiro grau reconsiderou
sua decisão em razão da idade do executado, “que a princípio não possui outra
fonte de renda, a fim de evitar possível prejuízo irremediável ao aposentado”.
Sem comprovação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) restabeleceu a penhora, porque todos os fatos alegados por
ele, à exceção da idade, não foram comprovados. “O fato de ser idoso, por si
só, não torna indevida a dívida assumida pelo administrador”, diz a decisão.
Limite
O relator do recurso do administrador
no TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o Código de Processo Civil (artigo 833, inciso IV)
considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Porém, o parágrafo 2º do
mesmo dispositivo afasta essa determinação aos casos de pagamento de prestação
alimentícia.
Com a vigência do novo CPC, o TST
passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de
aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto em
outro dispositivo do Código (artigo 529, parágrafo 3º).
Após a decisão unânime, o administrador interpôs embargos de declaração,
rejeitados pelo colegiado.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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