19/09/23
- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou
o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um
gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em
Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à
responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.
Morte
O bancário, de
29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de
20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à
agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.
Contudo, a
polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu
alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser
perseguido e morto por policiais.
Reclamação
Em setembro de
2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a
condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade
objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de
aproximadamente R$ 2 milhões.
Caso fortuito
O banco, em
sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a
questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela
morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do
ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se
precaver.
Responsabilidade
Para o juízo
da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em
agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais
cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou
o TRT”.
Ainda segundo
a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a
responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade
exercida.
Risco
O banco tentou
reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro
Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se
caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do
empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a
decisão do TRT”, concluiu.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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