16/10/23 - A Prosegur Brasil S.A -
Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente
involuntário ocorrido com um segurança de Aracaju (SE), baleado na própria
perna após sua arma ficar presa na porta do carro forte. A decisão é da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a teoria da
responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.
Disparo
Na reclamação trabalhista, o
segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro forte fazia uma coleta
em um shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar
a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e
disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar
afastado por mais de um ano.
Sem nexo causal
Para a Prosegur, o acidente não
teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa,
o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é
suficiente para responsabilizá-la, pois o fato teria sido provocado pelo
próprio empregado.
Culpa exclusiva
O juízo da 6ª Vara do Trabalho
de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) consideraram
que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente e negaram o pedido de
indenização. “A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando
clara a culpa exclusiva do empregado”, diz a decisão.
Risco
O relator do recurso de revista
do segurança, desembargador José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o
risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva
atividade executada pelo trabalhador. “Se o trabalho é perigoso – em função do
seu intrínseco risco excepcional - não há por que se cogitar de culpa
(exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo”,
ressaltou.
Fortuito interno
De acordo com o relator,
trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco
exacerbado. “O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte
é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores”,
assinalou.
Jurisprudência
Segundo ele, a jurisprudência
do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da
atividade exercida - e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha
atuado com culpa -, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.
Com o reconhecimento da
responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para
novo julgamento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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