Um empregado da SOTEP – Sociedade Técnica de Perfuração S/A
receberá R$ 6 mil por ter sido submetido a exames toxicológicos sem o seu
consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia
absolvido a empresa da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho concluiu que o trabalhador teve sua integridade e privacidade
violadas, pois cabia apenas a ele decidir se queria realizar exames para
constatar a existência de drogas em seu organismo.
O empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de
serviços gerais e, periodicamente, era submetido a exames. Durante a realização
de uma dessas análises, descobriu que estava sendo submetido a exame
toxicológico, realizado para detectar indícios de exposição ou ingestão de
produtos tóxicos, drogas ou substâncias potencialmente causadoras de
intoxicações. Inconformado com a atitude da empresa, o empregado ingressou em
juízo e pleiteou indenização no valor de R$ 200 mil a título de dano moral, alegando
violação da sua vida privada.
A Primeira Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) reconheceu a
existência do dano moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil. Para o
juízo de primeiro grau, a SOTEP invadiu injustificadamente a intimidade do
trabalhador, pois não havia motivo relevante para a investigação feita, tendo
em vista as atividades exercidas na empresa. "Não há duvidas de que a
realização de exame toxicológico sem a solicitação ou autorização do empregado
importa invasão da privacidade e causa dano moral indenizável, ainda que não se
tenha divulgado o seu resultado", concluiu.
A SOTEP recorreu ao TRT-BA, que reformou a sentença e excluiu a
condenação. Para os desembargadores, não houve comprovação inequívoca de que a
empresa tenha causado qualquer dano moral ao trabalhador. Eles concluíram que
"o dano moral só existe quando ocasionado por sofrimento, dor e humilhação
que fogem à normalidade, interferindo intensamente no aspecto psicológico do
indivíduo, causando intenso e permanente desequilíbrio, o que não restou
evidenciado no caso".
O empregado interpôs recurso de revista ao TST e a relatora,
ministra Maria de Assis Calsing, lhe deu razão. Ela adotou entendimento firmado
no Tribunal no sentido de que, demonstrada a conduta lesiva aos direitos da
personalidade, é dispensável a comprovação do prejuízo para a caracterização do
dano moral, por se tratar de algo presumível.
No caso, ao realizar exames toxicológicos sem prévio consentimento
do trabalhador, a empresa atingiu sua integridade e invadiu sua privacidade,
razão pela qual "não há como se afastar a condenação em indenização por
dano moral", concluiu. A decisão foi unânime para reformar o acórdão
Regional e deferir indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, tendo em
vista a finalidade pedagógica da medida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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