domingo, 24 de fevereiro de 2013

Atestados Médicos !


justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

 CFM  - Conselho Federal de Medicina

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".


Ordem preferencial

Ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social):
  • Médico da empresa ou em convênio;
  • Médico do INSS ou do SUS;
  • Médico do SESI ou SESC;
  • Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  • Médico de serviço sindical;
  • Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

    Requisitos

    2) Quais informações devem constar do atestado médico para que este seja considerado válido?
    R.: Além de observar a ordem preferencial estabelecida em lei, para que o atestado médico seja considerado válido, ele deverá conter as seguintes informações:
    a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

    b) ressalvadas as hipóteses de justa causa e exercício de dever legal, ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;



    c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo em que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

    Prazo para apresentação

    3) A lei fixa um prazo para que o empregado apresente o atestado médico ao empregador?

    R.: A legislação não fixa um prazo para a apresentação de atestado médicos. Assim, poderá a empresa fixá-lo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.


    Acompanhamento de familiares ao médico

    4) A Empresa está obrigada a abonar as faltas do empregado que precisou ausentar-se do trabalho para acompanhar familiares ao médico?

    R.: Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço, em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.
    Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiar (descendente, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo.
    Contudo, se houver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula determinando o abono de tais faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer provisão nos documentos acima citados, sempre abonou tais faltas, não poderá alterar esta condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.
    Falta justificada - Efeito nas férias e 13º salário

    5) As faltas ao serviço devidamente justificadas por atestados médicos validos acarretam alterações no cálculo das férias e 13º salário do empregado?

    R.: A princípio, as faltas justificadas ao serviço motivadas por incapacidade, devidamente comprovada por atestado médico válido, não ocasionam efeito algum nas férias do trabalho.
    Contudo, se o trabalhador tiver percebido da previdência social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes.
    Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcional relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados ao 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário.
    Se o afastamento se der em virtude de acidente do trabalho, o atendimento da justiça do Trabalho é de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de calculo de gratificação natalina.
    Contudo, quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela previdência social mais o complemento a cargo da empresa corresponde ao valor integral de 13ºsalário.

    6 ) O atestado emitido por um dentista tem validade?
    Configura motivo justificado para o não comparecimento do empregado ao serviço a doença devidamente comprovada mediante atestado legalmente emitido, ainda que por dentista.
    Caso o empregado justifique sua ausência apenas durante o período de comparecimento ao local de atendimento, a empresa estará obrigada a remunerar somente o tempo declarado.

    Fonte: pesquisas atualidadesdp

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