A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão
realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC Bank
Brasil S/A, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio
para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o banco admitiu o uso do
veículo particular, mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos
quilômetros rodados, a Turma manteve a condenação, por considerar impossível a
reanálise dos fatos e provas, nos termos dasúmula n° 126 do TST.
Na inicial, a empregada
afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco, percorrendo aproximadamente
460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos
realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas
com combustível, manutenção e desgaste do veículo.
O HSBC contestou as
alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por
determinação da empresa, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era
devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.
A sentença de primeiro grau
indeferiu o pedido da empregada, pois concluiu que ela não conseguiu comprovar
que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com
seu veículo.
Inconformada, a trabalhadora
apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por
mês a título de indenização pelos gastos com o veículo. Para os
desembargadores, como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do
serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo
ressarcimento. "Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que
surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não
podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades
empresariais", concluíram.
O HSBC recorreu ao TST, mas o
relator, ministro Pedro Paulo Manus , não lhe deu razão. Conforme consignado
pelo Regional, frisou o ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu
próprio veículo em benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido
ressarcimento dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são
insuscetíveis de revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a
súmula n° 126 do TST", concluiu.
Como a violação legal
apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram
inespecíficos, o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser
admitido. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário