A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um
operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao
recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de
trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas), que negara o adicional ao empregado.
Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet
Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda.
Durante seu contrato de trabalho, disse o empregado, fazia a manutenção
da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros
serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato
com gás e energia elétrica.
O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o
tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente
reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa
forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua
a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia
decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo
7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito
Pereira, que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado
configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso,
nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira
ressaltou em seu voto que "o ingresso na área de risco, ainda que por
cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual,
ou seja, acidental, casual, fortuito". Segundo o relator, nestes casos, o
tempo de exposição ao risco "é irrelevante", pois, dada a
imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que
permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de
risco.
Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao
recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao
pagamento do adicional de periculosidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário