Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de
indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que,
embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico
suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma
circunstância adicional grave – a acusação de furto atribuída a ele.
De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador
de produção e acabamento quente na antiga Cosipa – Companhia Siderúrgica
Paulista, foi informada de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a
de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem
objetos no interior da empresa.
Recusa em assinar a dispensa
O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da
homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a
assistência legal na rescisão por justa causa, à justificativa de absoluta
falta de provas contra ele. Por isso, ele postulou na Justiça do Trabalho a
reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas legais, e
a declaração de nulidade da rescisão. Também requereu indenização por dano
moral e material no valor de 500 salários mínimos, pois a baixa na carteira de
trabalho o impossibilitou de conquistar novo emprego, além de submetê-lo a
constrangimento moral.
Após analisar os fatos, a 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP)
entendeu que a Usiminas não comprovou, plenamente, a participação do operador
em atos ilícitos, e observou que, no processo criminal, a testemunha da empresa
nada soube dizer sobre os fatos ou sobre o autor. Afastou também a necessidade
de esperar a decisão do juiz criminal, afirmando que o processo do trabalho tem
meios próprios de aferição da prova, considerada deficitária, no caso.
Desse modo, a sentença declarou nula a dispensa e a converteu em
imotivada, determinando à Usiminas o pagamento das verbas rescisórias, tendo,
contudo, indeferido a indenização por dano moral.
Da sentença, ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP). O Regional destacou dois fatos em seu acórdão: primeiro, a
única testemunha da empresa não compareceu à audiência designada pela Justiça
do Trabalho para esclarecimento dos fatos; segundo, a constatação, no boletim
de ocorrência, da não participação do operador no evento naquela data, razão
pela qual não foi preso em flagrante.
Caracterizou-se, para o Regional, que a Usiminas procedeu à demissão imotivada sem possuir
provas que a justificassem, e, quando teve a oportunidade de fazê-lo, em
Juízo, não demonstrou interesse. Por essas razões, entre outras, manteve a
sentença.
Sem êxito quanto à indenização requerida, o autor recorreu ao TST.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado,
considerou que as acusações de participação de furto na empresa, além dos seus
desdobramentos (boletim de ocorrência à autoridade policial, divulgação dos
fatos na imprensa e ajuizamento de ação criminal) geraram transtornos que
afetaram seu patrimônio moral e sua imagem, os quais compõem o "largo
universo do patrimônio moral do indivíduo" protegidos pela Constituição
Federal. "As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas
partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com a
Constituição de 1988", concluiu, tendo sido acompanhado, à unanimidade,
pela Turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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