quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Empresa não consegue derrubar multa de R$ 5 milões por rompimento antecipado de contrato !


A Sexta Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Vanguarda Agro S.A. o que levou à manutenção da multa imposta à empresa pelo juiz de primeiro grau, estimada em R$ 5 milhões, pelo rompimento antecipado de contrato com o autor de uma reclamação trabalhista. A decisão da turma levou em conta questões técnicas referentes às especificidades do recurso de revista (artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Entenda o caso
Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho.  Na inicial, ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa denominada Coopercompras Ltda., com atividades de intermediação de compra e venda de produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.
O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos de exploração das atividades comerciais da Coopercompras Ltda. com a empresa carioca Brasil Ecodiesel indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A, atualmente denominada Vanguarda Agro S.A. O acordo feito incluía, também, o domínio do banco de dados da Coopercompras, que continha a carteira de clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sítios eletrônicos vinculados a diversas centrais de compras.  Nessa ocasião, a adquirente se comprometeu a assumir o passivo da Coorpercompras, avaliado à época em R$ 1 milhão.
Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do autor da ação na equipe de gerentes da Vanguarda Agro por cinco anos, seu dever de não agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas e sigilo pelo período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre essas, multa no valor de R$ 5 milhões.
Contudo, antes do prazo combinado, a empresa demitiu o trabalhador.
Ao confirmar a condenação imposta pela Segunda Vara do Trabalho de Dourados (MS), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluíram que o comportamento empresarial, além de violar o ajustado, atentou contra o dever de lealdade e boa-fé, ofendendo a função social do contrato, prevista nos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil (CPC).
Para os magistrados sul-mato-grossenses o "comportamento aético e de má-fé" da empresa lesou injustamente o trabalhador que foi pego de surpresa e, sem qualquer justificativa, dispensado, "frustrando todas suas expectativas de crescimento e a crença de que teria respeitado aquilo que convencionara em troca de seu desempenho, lealdade, dedicação, sigilo e exclusividade àquela com quem contratou e, portanto, colaborou, o que induvidosamente também agrediu o contrato psicológico implicitamente inserido do contrato formal de cessão e de trabalho", inclusive sem receber o efetivamente devido.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista empresarial foi analisado pela ministra Katia Arruda , integrante da Sexta Turma, que votou no sentido de não conhecer do apelo.
Foram diversos os argumentos utilizados pela Vanguarda Agro S.A. com o objetivo ser absolvida da condenação. Dentre eles, houve a alegação de que a finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão temporária da tecnologia comercial.
Todavia, ao enfrentarem os aspectos levantados no recurso de revista, os ministros verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e dispositivos legais (Súmula nº 297, III/TST), seja pela inexistência de demonstração de que a decisão regional teria violado os artigos apontados pela recorrente. 
Competência da Justiça do Trabalho
A Vanguarda Agro S.A. havia, preliminarmente, discutido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único da Coopercompras.
Todavia, a conclusão da Sexta Turma, que ratificou a acórdão regional, foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".
Descumprimento de cláusula contratual e contrato psicológico
A discussão teve foco no descumprimento pela empresa reclamada de cláusula constante do contrato feito com o autor da reclamação trabalhista. Por esse termo, a empresa tinha o dever de manter o reclamante na equipe de gerentes pelo período mínimo de cinco anos.
Para o Regional do Mato Grosso, que, nesse aspecto, ratificou a decisão de primeiro grau, houve também quebra do contrato psicológico. De acordo com aquela Corte, essa é uma expressão utilizada para se referir às expectativas e crenças tácitas do empregador e do empregado e tem por fundamento básico o dever da boa-fé, que é consagrado como princípio geral de direito que impõe às partes contratantes se portarem com lealdade no ato de celebração e execução contrato feito.
Nesse sentido, os desembargadores concluíram que a empresa violou o dever de não lesar a parte contrária e, por isso, a Vanguarda tornou-se devedora da multa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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