26/3/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a
desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em
conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria
devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.
Acidente
Na ação trabalhista, o trabalhador rural
disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo
Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou
afastado pelo INSS.
Venda
Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a
fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso,
ele deveria desocupar o imóvel em que morava.
Direito à moradia
Na reclamação trabalhista, além de pedir
indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o
trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava
suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito
constitucional à moradia.
Perda da ruralidade
O fazendeiro contrapôs um pedido para que a
Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação
era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da
ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação
de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais
terras.
Empréstimo gratuito
Outro argumento foi o de que havia assinado
com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao
contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato,
segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de
afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar
ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para
sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.
Desocupação
O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo
deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o
contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do
contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.
Suspensão do contrato
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por
motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações
principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais
disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas
obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda,
que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade
do empregado”, registrou a decisão.
Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do
fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, observou que a
Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a
propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses
direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios
gerais do direito", explicou.
No caso, o relator ressaltou que, conforme
delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes
convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu
término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele
destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em
relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito
de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.
Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda
Arantes.
Fonte : Tribunal Superior do Trabalho
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