16/04/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu
o recurso da Floraplac MDF Ltda., de Paragominas, contra decisão que havia
isentado a família de um eletricista morto em acidente de trabalho do pagamento
de custas processuais. A viúva e os filhos faltaram à audiência do processo
porque a advogada da família havia passado mal minutos antes da ausência,
deixando-os despreparados. Embora a CLT estabeleça o pagamento das custas em
caso de ausência, a família apresentou justificativa dentro do prazo de 15 dias
previstos na lei.
Acidente
O eletricista morreu em julho de 2022, ao ter contato com um cabo
energizado durante procedimentos para combater um incêndio num depósito de
madeira da empresa. A esposa, a filha e o filho do empregado ajuizaram, então,
ação com pedido de indenização por dano moral e material.
Ausência na
audiência
No dia marcado para a audiência do processo na Vara do Trabalho de
Paragominas (PA), a família não compareceu à sala. Em razão da ausência
injustificada naquele momento, o juízo determinou o arquivamento do processo e
o pagamento das custas de R$ 58 mil. A medida está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído na
CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para quem falta à audiência,
ainda que tenha o benefício da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15
dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Condição
emocional
Dentro desse prazo, a família justificou que a advogada havia passado
mal minutos antes da audiência. Por isso, a viúva e os filhos entenderam que
não tinham condição emocional e técnica de defenderem seus interesses diante do
juízo e da empresa e se retiraram.
Motivo
alheio
O juízo admitiu a justificativa e retirou o pagamento das custas. A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)
para quem a ausência se deu por evento alheio à vontade da parte que a impediu
de participar da audiência, conforme o artigo 223, parágrafo 1º, Código de Processo
Civil.
Conhecimentos
técnicos
O relator do recurso de revista da Florapac, ministro Breno Medeiros,
explicou que o artigo 791 da CLT permite que as pessoas
e as empresas apresentem reclamações trabalhistas sem advogado. Contudo, a ação
trabalhista demanda conhecimentos técnicos, ainda que o processo seja
orientado pelo princípio da informalidade.
Nesse aspecto, o relator ressaltou que o caso envolve pedido de
indenização pela morte do esposo e pai em acidente de trabalho, o que exige
conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de
emprego.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-480-05.2022.5.08.0116
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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