1º/4/24 - A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de baterista
da banda baiana de axé Babado Novo contra decisão que negou seu pedido de
incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens
entre os locais de shows. O entendimento, no caso, é que, de acordo com a lei
que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão
(Lei 6.533/1978), o tempo de
trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de
trabalho.
Viagens
O baterista atuou
na Babado Novo entre 2012 e 2017. Na ação ajuizada contra a banda e a
produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, ele argumentou que,
durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do
empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho. Alegou, ainda,
que seu contrato havia terminado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que
afastou as chamadas horas in itinere ou de deslocamento.
Necessidade de viagens
Ao ter seu pedido
rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o músico recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA), que manteve a sentença. O TRT destacou que a
profissão de músico exige viagens para shows, e o baterista, ao assumir a
atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu
domicílio. Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho
nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da
obrigação pelo empregado.
Trabalho do músico
O relator do
agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José
Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto,
mas por outro fundamento.
Ele assinalou que
a Lei 3.857/1960, que
regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à
disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Essa
disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a
da Lei 6.533/1978, que
regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de
diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir
da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios,
gravações e outros que exijam a presença do artista.
“Assim, não cabe
falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico
empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows
contratados”, concluiu.
A decisão foi
unânime.
Fonte : Tribunal
Superior do Trabalho
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