15/04/2024 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da FCD
Hambúrgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) pelo acidente sofrido por
um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em
Confins (MG), após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto
pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.
O colegiado restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e
deferido indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna
à Quarta Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.
Paralisia
O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta
das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das
pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para
26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito
empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na
condução do veículo.
Prova oral
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro
grau. Mas o TRT da 3ª Região destacou que a empresa não havia comprovado seus
argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto
não tinha sido preenchido. Também levou em conta o depoimento do gerente
relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.
Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho
ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a
pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano
moral.
Menor
movimento
Ao examinar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST
isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma
ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não
tinha sido estendida. Ainda de acordo com a Turma, “o turno noturno é o que tem
menor movimento”.
Sem
respaldo
Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Cláudio
Brandão, a constatação da Quarta Turma de que o turno noturno é menos
movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a
respeito. Além disso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas
nem elastecimento da jornada do atendente não combina com o contexto
fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o
gerente havia admitido essas circunstâncias.
Voto
vencido
Brandão constatou que a Turma, para absolver a FCD, considerou
fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento
de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam
contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10535-68.2016.5.03.0179
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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