18/04/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um
sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil
por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos
recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram
representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e
tem impacto social.
Honorários
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que
determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos
trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do
ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral
coletivo.
Cobrança
ilegal
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a
cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da
assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o
sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os
valores descontados indevidamente dos trabalhadores.
Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de
indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos
trabalhadores individualmente.
Escritório
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e,
também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao
efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o
ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação.
Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese
do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório
não foi grave a esse ponto.
Dano moral
coletivo
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César,
votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao
pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil,
em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assistência
gratuita
De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência
jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a
imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais,
quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.
“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude,
circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o
ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica
da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.
A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de
embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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