14/09/23 – A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Digisec Certificação Digital,
microempresa de Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar
administrativa que recebia menos que o salário mínimo. Segundo o colegiado, a
remuneração pode até variar de acordo com a quantidade de horas trabalhadas ou
de unidades produzidas, mas não pode ser inferior ao valor do salário mínimo
mensal.
Contrato por hora
Na reclamação
trabalhista, a trabalhadora disse que fora contratada em 2017 mediante
remuneração por hora para atender advogados de Anápolis que contratavam a
certificação digital fornecida pela empresa, com jornada semanal de 44h. Isso
resultaria numa remuneração de R$ 1.174, mas ela só recebia entre R$ 300 e R$
500 mensais.
A empresa, em
sua defesa, alegou que ela tinha vínculo de emprego com a Caixa de Assistência
dos Advogados de Goiás e ficava à sua disposição apenas uma hora por dia,
quando atuava como agente de registro.
Diferenças salariais
O Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que indeferiu o
pedido de diferenças salariais. Para o TRT, o valor do salário mínimo não
deveria ser tomado em caráter absoluto e inflexível, uma vez que a trabalhadora
ficava à disposição do empregador apenas algumas horas por dia.
Salário mínimo mensal
O ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, explicou
que, em regra, não se pode contratar alguém para receber salário inferior ao
mínimo legal, sobretudo no caso, em que não foi demonstrada nenhuma cláusula
contratual ou prévia negociação coletiva a respeito das condições de trabalho.
Garantia constitucional
Em seu voto, o
ministro destacou que a divisão do salário em frações diárias e horárias não
compromete a garantia constitucional de recebimento de um valor mínimo mensal
baseado no salário mínimo. Essa divisão, segundo ele, é apenas um parâmetro
para cálculo e não afeta a remuneração mínima garantida pela Constituição
Federal (artigo 7, incisos IV e VII). Isso significa que os trabalhadores têm
direito a receber um salário mínimo por mês, independentemente da possibilidade
de sua divisão em frações menores.
Ônus da prova
Além desse
fundamento, o ministro Godinho Delgado também observou que a empresa não
conseguiu provar que havia previsão contratual de jornada reduzida ou mesmo a
quantidade de horas efetivamente trabalhadas pela empregada, uma vez que não
apresentou cartões de ponto.
A decisão foi
unânime
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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